- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000518-74.2017.5.09.0662, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional afastou a incidência de reflexos do auxílio-alimentação no 13º salário do Reclamante. Nesse sentido, consignou que “Da análise do título executivo, observa-se que houve expressa manifestação quanto à improcedência do pedido do autor relativo a incidência de reflexos do auxílio-alimentação em 13º salário.” . Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, o Exequente é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000518-74.2017.5.09.0662. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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