JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-33.2016.5.06.0172

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-33.2016.5.06.0172, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTAS NORMATIVAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Na hipótese, a agravante transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativo a todos os temas objeto de impugnação, desatendendo ao art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a composição da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Embora o reclamante controverta os critérios de aplicação da multa do art. 467 da CLT, o recurso de revista foi fundamentado exclusivamente com base em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. 3. Contudo, além de decisões conflitantes do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não configurar dissenso pretoriano, os arestos dos TRTs da 4ª e 20ª Regiões são igualmente inservíveis para o reconhecimento de divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão recorrida parte das premissas de que a reclamada pagou as parcelas questionadas ou as controverteu, hipótese que não costa dos arestos indicados, de forma a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Na hipótese, a agravante transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativo ao tema objeto de impugnação, desatendendo ao art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000025-33.2016.5.06.0172. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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