- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000465-63.2015.5.06.0172, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO SOBRE PARCELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VERBAS TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela terceira ré contra decisão do TRT da 6ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, a integralidade de capítulos contidos no acórdão regional, dissociados das razões recursais atinentes aos temas impugnados, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Em relação ao debate atinente a grupo econômico, relevante destacar que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que somente seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário de ente colegiado, na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. A atual jurisprudência da SbDI-I reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Precedente. 6. Até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO REITERADO DE VERBAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO PERTINENTE, SEM DESTAQUE DA TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região. 2. Consta da minuta de recurso de revista, transcrição da integralidade do capítulo sobre o tema combatido, sem destaque claro e específico do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral (ou quase integral) do acórdão, ou capítulo recorrido, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000465-63.2015.5.06.0172. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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