- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-14.2022.5.12.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o reclamante, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, a inobservância dos itens I e IV da Súmula 337 do TST, tendo em vista que o aresto transcrito não atende ao requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TIM S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, com amparo na prova oral (depoimento testemunhal) concluiu ter sido comprovada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada durante o período do contrato de trabalho em questão, havendo típica terceirização de serviços. 3. Desse modo, não há contrariedade, mas conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 5. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000027-14.2022.5.12.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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