- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000562-67.2015.5.05.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE – BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, a primeira ré, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, porquanto interpôs o apelo quando ainda não havia decisão desfavorável. 3. Posteriormente, proferido o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada limitou-se a ratificar os termos do primeiro agravo de instrumento que interpôs. 4. Nessa esteira, não impugnados os fundamentos da decisão, nos termos em que proferida, mantém-se a decisão agravada em que aplicado o óbice contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000562-67.2015.5.05.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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