- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-36.2019.5.09.0661, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA “PIV” (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 457, §1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 3.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA “PIV” (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Consoante aplicação do art. 457, §1º da CLT, corroborado por seu §2º, o que determina a integração de uma parcela ao salário é a habitualidade de seu pagamento, sendo esta a regra a ser aplicada no caso da parcela denominada PIV. 1.2. A partir da leitura dos trechos transcritos do acórdão, não resta dúvidas quanto à natureza salarial da parcela, uma vez que presente a habitualidade no pagamento, ainda que sob as feições de estímulo aos funcionários. 1.3. Assim, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, se o pagamento ocorreu de forma habitual e contínua, resta, portanto, configurada sua natureza salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Desta forma, a parcela possui natureza salarial e deve integrar o salário do reclamante para todos os efeitos legais, nos termos postulados. 1.4. Por fim, quanto à licitude dos critérios adotados pela reclamada para o pagamento da parcela “PIV”, em que pese o inconformismo demonstrado pela reclamante, forçoso reconhecer que para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos “erga omnes” e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000846-36.2019.5.09.0661. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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