JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101846-41.2017.5.01.0057

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101846-41.2017.5.01.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a transcrição da integralidade de extenso capítulo do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso concreto, no tocante ao tema da proporcionalidade do valor das indenizações, a recorrente transcreve apenas a decisão resolutiva de embargos declaratórios, em que contido extenso trecho do acórdão recorrido, com um único destaque na frase “ Não se vislumbra necessidade de manifestação sobre: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CC, art. 944 e Constituição da República, art. 5º, V e X ”, o qual não revela as premissas fáticas e a tese jurídica adotada pelo Colegiado para arbitramento do valor da reparação por dano moral ou estético. 4. Desatendido o pressuposto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 950 do Código Civil garante ao trabalhador vitimado por doença ocupacional o ressarcimento “ das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença ”, de modo que englobados na indenização o custeio com medicamentos e despesas médicas decorrentes da doença ocupacional. 2. Ocorre que o acórdão regional registrou a premissa de que, embora a perícia médica ateste a “ necessidade de cuidados médicos e medicamento ”, no caso concreto, “ não foi anexada aos autos qualquer comprovação das despesas em relação às quais o autor pretendeu o reembolso ”. 3. Com efeito, ausente prova de que o trabalhador desembolsou, ele próprio, valores para custeio de tratamento médico, não há fundamento para deferir a indenização postulada, ante a inexistência de prejuízo patrimonial a ser ressarcido. 4. Importa destacar, nesse aspecto, que o reconhecimento da necessidade de tratamento médico não atrai a presunção automática de dano material emergente, uma vez que seu custeio não é necessariamente arcado pelo trabalhador. 5. Ante o exposto, efetivamente incide o óbice da Súmula 126 do TST, de modo que inviável o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101846-41.2017.5.01.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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