JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101653-19.2017.5.01.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0101653-19.2017.5.01.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS ACOMETIDAS PELO TRABALHADOR E O LABOR DESEMPENHADO EM PROL DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi claro ao dispor que o Regional, alicerçado nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que as moléstias acometidas pelo autor possuem nexo de concausalidade com a prestação de serviços em favor da reclamada. Assim, decidiu a Corte de origem que, em razão de ser a empregadora responsável pelas mazelas impressas à saúde e à integridade física do reclamante, é devida a reparação extrapatrimonial no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, qualquer rediscussão acerca da matéria, implicaria, inevitavelmente, no reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Quanto à indenização por danos materiais, a decisão ora agravada foi categórica ao explanar que, o Tribunal de origem, ao cotejar as provas dos autos, concluiu que o autor encontra-se incapacitado para o labor de forma total, não pairando dúvidas de que o labor prestado em favor da ora agravante agiu como concausa para a eclosão das doenças, bem como para o agravamento de seus malefícios. Com efeito, salientou-se que, haja vista a comprovação da perda total da capacidade laborativa do autor e, diante do reconhecimento do nexo de concausalidade entre a depreciação sofrida pelo reclamante e a atividade desempenhada em prol da reclamada, seria devido o arbitramento do percentual de 50 % sobre o valor da remuneração para fins de apuração da indenização por danos materiais (pensão mensal). Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, manteve-se a decisão regional em que se condenou a demandada ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101653-19.2017.5.01.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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