JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-72.2024.5.23.0141

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-72.2024.5.23.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 10 do art. 899 da CLT prevê a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, em interpretação ao dispositivo celetista, consolidou o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal, preservada a necessidade de recolhimento de custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000148-72.2024.5.23.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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