JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000115-24.2021.5.05.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000115-24.2021.5.05.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que, para ter direito à isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT, a empresa em recuperação judicial deve comprovar esta condição no momento de interposição do recurso. Precedentes. No caso dos autos, apesar de a parte agravante ter alegado, na revista, ser beneficiária da isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT, por se encontrar em recuperação judicial, a empresa não anexou à peça de revista qualquer documento que comprovasse essa especial condição. A referida documentação foi apresentada apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento, quase 2 meses após o término do prazo para interposição do recurso de revista. Reitere-se que não se há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000115-24.2021.5.05.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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