JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-69.2022.5.10.0102

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-69.2022.5.10.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA. A reclamação trabalhista foi interposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, segundo o qual, " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " e, " se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo ". Assim, se houver indicação de valores certos e determinados na petição inicial, sem ressalva da parte quanto a se tratarem de mera estimativa, caso dos autos, o provimento jurisdicional deve se liminar aos valores expressos na petição inicial. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista no particular, ainda que por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000753-69.2022.5.10.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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