JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101455-24.2017.5.01.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101455-24.2017.5.01.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, “C”, DA CLT - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT - NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101455-24.2017.5.01.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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