- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102000-70.2009.5.12.0045, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA do executado – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No acórdão recorrido, o Regional reputou deserto o agravo de petição por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constatou-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do agravo de petição e impõe o retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102000-70.2009.5.12.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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