JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001244-11.2024.5.02.0717

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001244-11.2024.5.02.0717, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu aos referidos dispositivos legais, pois transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. A reclamante transcreve trechos do acórdão regional - comtemplando diversos temas - no início do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001244-11.2024.5.02.0717. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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