JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100854-98.2019.5.01.0481

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0100854-98.2019.5.01.0481, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 15/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1146 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, no que se refere ao capítulo "multa do art. 467 da CLT - empresa em recuperação judicial", as insurgências trazidas no recurso extraordinário estão centradas em suposta violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF, sob o argumento de que não é devida a multa prevista no art. 467 da CLT por empresa em recuperação judicial. Nesse cenário, a controvérsia amolda-se à incidência do Tema 1146 , em que a Suprema Corte fixou a tese de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis” . Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100854-98.2019.5.01.0481. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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