- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010557-65.2014.5.15.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, restou reconhecida a insalubridade em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância em apenas 16 meses da contratualidade, pelo exercício do trabalho externo com carga solar, não sendo constatada a exposição a nenhum outro agente nocivo, conforme laudo pericial produzido nos autos, cujo teor não foi infirmado pelos demais elementos probatórios. Logo, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se infere dos autos, a pretensão foi indeferida ante a inexistência de prova do caráter discriminatório da dispensa. Logo, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, de modo que a revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, além de ter equacionado a controvérsia com espeque na valoração dos depoimentos adotados como prova emprestada, de modo que não se divisa violação dos dispositivos invocados. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT ANTES DA ADMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado pela OJ nº 133 da SDI-1 desta Corte, pois a adesão da reclamada ao PAT ocorreu em data anterior à admissão do reclamante e, assim, a ajuda alimentação fornecida não ostenta natureza salarial. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão externada pelo acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o item 1 da tese fixada no Tema nº 3 da tabela de IRR do TST, segundo o qual " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, (...), revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem chancelou as conclusões do laudo pericial quanto ao reconhecimento da insalubridade em grau médio por 16 meses da contratualidade, decorrente da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, na forma do item II da OJ nº 173 da SDI-1 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos capítulos em exame, porque a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que contêm a tese objeto da impugnação e que consubstanciam o prequestionamento da matéria, consoante se infere das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010557-65.2014.5.15.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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