JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-62.2022.5.07.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-62.2022.5.07.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1/TST. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no IRR nº 139 (processo nº TST- RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), no qual se fixou a tese de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise do acórdão regional, conclui-se que a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, e não na litigância de má-fé, como alega a recorrente, não tendo o Tribunal Regional fundamentado sua decisão à luz dos arts. 80 e 81 do CPC, sequer se referindo a eles, e, ademais, a parte não opôs embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Por outro lado, os arestos transcritos esbarram no teor das Súmulas nos 296, I, e 337, I, “a”, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000404-62.2022.5.07.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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