JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-02.2020.5.09.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-02.2020.5.09.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento das testemunhas, manteve a improcedência do pedido de pagamento do adicional de risco, ante a insuficiência de provas para comprovação do labor na mesma situação dos empregados com vínculo permanente que recebem o aludido adicional. Nesse contexto, não há como divisar afronta à tese do Tema nº 222 do STF ou aos dispositivos indicados, sendo que somente pelo reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, seria possível, em tese, acolher a pretensão recursal de submissão aos mesmos riscos dos empregados permanentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Considerando o não provimento do recurso do reclamante, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000741-02.2020.5.09.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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