JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012105-47.2017.5.15.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0012105-47.2017.5.15.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que “ a decisão transitada em julgado (fl. 2193) concedeu à exequente ‘diferenças salariais aferidas entre o salário recebido por ela e aquele pago a Sra. Patrícia Arreguy Clepf durante o período não prescrito, devendo prevalecer o salário do paradigma Gustavo ou do paradigma Patrícia a partir de outubro de 2013, observando o que for mais vantajoso’ (fl. 1652 - g.n.) ”. Asseverou que ” determinou-se, ainda, que na apuração das diferenças salariais fosse considerada a gratificação de função (fls. 1463, 1522 e 1652) ”. Ressaltou que, “ por ser mais vantajosa, a quantia remuneratória considerada foi aquela ofertada à paradigma Patrícia (fl. 772), embora anotado no topo do anexo 1 o nome do paradigma Gustavo, a quem auferida remuneração inferior ”. Acrescentou que, “ em deferência à coisa julgada material, não há falar em limitação da condenação ao período da rescisão contratual do paradigma Gustavo ”. Consignou que, “ infere-se do demonstrativo contábil apresentado pelo vistor judicial (fl. 2643) que os valores da PLR apurados consideraram as diferenças salariais devidas a partir de 2013, as quais incluem a gratificação de função ”. Nesse cenário, a Corte Regional, ao concluir que a apuração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e da participação nos lucros e resultados estava correta, limitou-se a interpretar o título executivo judicial, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012105-47.2017.5.15.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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