- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000213-79.2018.5.02.0065, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE FORMA INVERSA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 42. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise "desconsideração da personalidade jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional manteve a sentença em que não foi acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar pessoa jurídica da qual o devedor principal é sócio. Consignou que, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, exige-se a demonstração de ocorrência de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disciplinado no artigo 50 do Código Civil. Registrou que o Exequente, contudo, não trouxe qualquer prova apta a demonstrar tais elementos, razão pela qual inexistia respaldo jurídico para responsabilizar a pessoa jurídica pelas obrigações trabalhistas do sócio executado. Segundo a compreensão desta 5ª Turma do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal aos artigos 1º, III, 5º, XXXII e XXXIV, 6º, 7º, 37 e 100, §1º, da Constituição Federal, porquanto revelam-se impertinentes à análise da controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica inversa. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000213-79.2018.5.02.0065. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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