JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000874-30.2016.5.02.0291

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 1000874-30.2016.5.02.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452/TST. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. EFEITOS. 1. Insurge-se o Reclamante contra a decisão monocrática em que dado provimento ao seu recurso de revista para condenar a Reclamada a proceder ao enquadramento funcional do empregado e, por conseguinte, ao pagamento das respectivas diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCS/2006, limitando, contudo, a condenação ao período imprescrito e à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há, portanto, dois marcos temporais na decisão agravada: o primeiro decorre da prescrição e o segundo deriva da alteração legislativa (Lei 13.467/17). 2 . A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte Superior consagra que " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Na hipótese, a prescrição parcial diz respeito apenas ao pedido de caráter condenatório (diferenças salariais), uma vez que a pretensão relativa à progressão é imprescritível, em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções no período anterior ao marco prescricional, contudo, os respectivos efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição quinquenal parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados. 3 . De outro giro, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da sua entrada em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). No caso presente, considerando que as pretensões envolvem períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação das inovações de direito material deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A decisão agravada revela-se consentânea ao que foi decidido pelo Pleno do TST no julgamento do processo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, ocasião em que foi firmada a tese jurídica vinculante nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Dessa forma, a alteração promovida no art. 461, §3º, da CLT, pela Lei 13.467/17, obsta, a partir de 11/11/2017, o implemento de novas progressões por antiguidade, porém não exclui os efeitos financeiros decorrentes das progressões conquistadas anteriormente, pois se trata de direito adquirido, imune, portanto, à mudança posterior na legislação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). SÚMULA 422, I. DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I/TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000874-30.2016.5.02.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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