JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010064-93.2022.5.15.0054

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010064-93.2022.5.15.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito, com fulcro na antiga redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT. 2. No presente caso, o Tribunal Regional determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, não concedidas a partir da implantação do PCS/2013, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 10/11/2017. 3. Com efeito, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Julgados deste TST. Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tal como ocorrido no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010064-93.2022.5.15.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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