- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001486-85.2018.5.06.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nas razões do recurso de revista, a parte postulou a análise da matéria "Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", mas o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APÓS O PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de concessão de prazo para regularização de apólice juntada após a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a Recorrente juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP, o que implica o não conhecimento do recurso, por ausência de garantia do juízo, conforme inteligência do art. 5º, II, c/c 6º, II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Destacou que, por iniciativa própria a parte colacionou aos autos o comprovante de registro intempestivamente, após o término do prazo para apresentar embargos à execução, o que, segundo o TRT não supriria o vício constatado. Registre-se que após a constatação do vício na apólice apresentada, não foi concedido à parte prazo para regularizar a documentação apresentada. 3. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do artigo 12 do referido Ato. Nesse cenário, esta 5ª Turma firmou o entendimento de que a deserção somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia que substituiu o depósito recursal. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reputar ausente a garantia do juízo na fase de execução, sem antes conceder à parte prazo para que fosse sanado o vício ou complementada a documentação exigível em relação ao seguro garantia, ou mesmo considerar que os documentos apresentados espontaneamente pela parte satisfazem às exigências legais, incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001486-85.2018.5.06.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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