JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000159-54.2017.5.06.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0000159-54.2017.5.06.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. ART. 1.007 DO CPC. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJ DE 2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Em relação às apólices de seguro garantida judicial apresentadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 e antes da edição do edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), esta Corte Superior, considerando as indefinições que pairavam em 2019 sobre o instituto e à regra de prudência positivada no art. 12 do referido Ato Conjunto (com as alterações de 2020), tem decidido que é necessária a concessão de prazo para complementação dos 30% de acréscimo ao valor segurado, ante a invocação, ainda que por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Julgados. II. No caso, a apólice do seguro garantia judicial foi apresentada em setembro de 2019 , para garantir a execução e viabilizar os embargos à execução, nos termos do caput do art. 884 da CLT. O Tribunal Regional, entretanto, sem conceder prazo para complementação do valor segurado, não conheceu do agravo de petição, por deserção. Assentou, para tanto, que a parte executada apresentou apólice de seguro " no valor de R$ 600.000,00, quando essa deveria ter sido no importe de R$769.988,75, ou seja, o débito executado de R$592.299,04 + 30% (R$177.689,71) ". Nesse contexto, considerando que a apólice foi apresentada em 30/9/2019 e que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 foi publicado no DEJT em 16/10/2019, refluo do posicionamento adotado na decisão unipessoal e dou provimento ao agravo e, ato contínuo, ao agravo de instrumento , por possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR (ART. 1.007 DO CPC). POSSIBILIDADE. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJ DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A questão jurídica que se visa equacionar - sob o prisma do art. 5º, LIV e LV, da CRFB - diz respeito à concessão de prazo para proceder ao acréscimo de 30% no valor do seguro garantia judicial ofertada para garantir o juízo de execução (art. 884 da CLT). A apólice foi apresentada pela parte executada em data anterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019). II. Não se discute, no caso, se há necessidade - ou não - de proceder ao acréscimo de valor não inferior a 30% do quantum debeatur para garantir a execução, por se tratar de matéria pacificada pela jurisprudência dominante do TST desde a edição da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 em 2016, com a devida ratificação após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Em relação a esse aspecto, a causa, em tese, sequer ofereceria transcendência, porquanto já exercida a missão institucional desta Corte Superior. III. Não se desconhece, igualmente, que há reiterados julgados de Turmas desta Corte Superior que, mediante interpretação sistemática dos arts. 3º, I ou II, e 6º, I ou II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (apólice posterior ao Ato), alcançam a conclusão de que a ausência do acréscimo de 30% no valor do seguro garantia equivale à ausência de depósito (item I) ou de garantia de execução (item II), do que resulta a impossibilidade de complementação do valor, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC e/ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST. Tal exegese majoritária, entretanto, ainda não se convolou em jurisprudência dominante, pois, apenas a título de exemplo, a Quinta Turma desta Corte Superior fixou diretriz diametralmente oposta. IV. Em relação às apólices de seguro garantida judicial apresentadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 e antes da edição do edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), esta Corte Superior, considerando as indefinições que pairavam em 2019 sobre o instituto e à regra de prudência positivada no art. 12 do referido Ato Conjunto (com as alterações de 2020), tem decidido que é necessária a concessão de prazo para complementação dos 30% de acréscimo ao valor segurado, ante a invocação, ainda que por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Desse cenário, emerge clara a transcendência jurídica da matéria, ainda que para estabelecimento de regras de transcrição quanto à assinatura de prazo para regularização da apólice. V. No caso, a apólice do seguro garantia judicial foi apresentada em setembro de 2019 , para garantir a execução e viabilizar os embargos à execução, nos termos do caput do art. 884 da CLT. O Tribunal Regional, entretanto, sem conceder prazo para complementação do valor segurado, não conheceu do agravo de petição, por deserção. Assentou, para tanto, que a parte executada apresentou apólice de seguro " no valor de R$ 600.000,00, quando essa deveria ter sido no importe de R$769.988,75, ou seja, o débito executado de R$592.299,04 + 30% (R$177.689,71) ". Nesse contexto, considerando que a apólice foi apresentada em 30/9/2019 e que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 foi publicado no DEJT em 16/10/2019, o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a concessão de prazo para apresentação de apólice no valor correto e, ao término do prazo, prosseguir no exame do agravo de petição, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000159-54.2017.5.06.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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