JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010256-33.2023.5.15.0105

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0010256-33.2023.5.15.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO APELO DENEGADO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do atual CPC, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. Precedentes. 2. No caso , o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que o advogado subscritor do referido apelo não possui poderes nos autos, sendo, pois, aplicável ao caso o disposto no item I da Súmula nº 383. 3. Ademais, ao contrário do que alega a ora agravante, não há falar nos autos na hipótese de mandato tácito. 4. Nesse contexto, em que a decisão de admissibilidade do recurso de revista mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, revela-se correto o óbice aplicado, devendo, pois, ser ratificada a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010256-33.2023.5.15.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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