JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010359-20.2023.5.15.0144

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0010359-20.2023.5.15.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 351. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice das Súmulas nº 126 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica todos os fundamentos da decisão denegatória, uma vez que apenas arguiu a ausência de apreciação das teses pela decisão monocrática, bem como a desnecessidade de reexame de provas. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010359-20.2023.5.15.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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