- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 1001844-34.2023.5.02.0081, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS TRABALHADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NOS ÓBICES DOS ARTIGOS 896, § 1º-A, I, E ARTIGO 896, DA CLT, RESPECTIVAMENTE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO . 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema “Intervalo Intrajornada” com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e, no que se refere ao tema “Folgas Trabalhadas”, por inobservância do artigo 896 da CLT, em razão do apelo apresentar-se desfundamentado. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a renovar as matérias de fundo, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001844-34.2023.5.02.0081. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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