- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000029-08.2019.5.02.0383, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO FUNDAMENTADO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. No caso , o exequente impugna a decisão que manteve a prescrição intercorrente sem alegar ofensa a dispositivo da Constituição Federal 3. Nesse contexto, não tendo a parte fundamentado o recurso, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, fica afastada a possibilidade de processamento do apelo com fundamento em norma infraconstitucional. 4. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000029-08.2019.5.02.0383. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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