JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000837-33.2022.5.09.0091

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0000837-33.2022.5.09.0091, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há óbice para a aplicação da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que as pretensões aduzidas pelo reclamante na presente reclamação trabalhista encontram-se prescritas, visto que o contrato de trabalho findou em 18.05.2020 e a ação foi ajuizada somente em 02.09.2022. 4. Consignou que a suspensão dos prazos processuais prevista pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) instituído pela Lei 14.010/2020, para o período da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), não abrangeu o exercício do direito de ação, em face da ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, notadamente em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. 5. Nesse contexto, a decisão regional violou o artigo 3º da Lei 14.010/2020. 6. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a prescrição bienal pronunciada e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000837-33.2022.5.09.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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