- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010769-29.2022.5.03.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) ao processo do trabalho, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Lei nº 14.010/2020, que versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país no período de 10/06/2020 a 30/10/2020. 3. Na hipótese , a rescisão do contrato tendo ocorrido em 06/04/2020, havendo a projeção do aviso prévio para o dia 12/05/2020, o reclamante tinha até 29/09/2022 para ajuizar a reclamação trabalhista, se considerada a suspensão do prazo prescricional disposta na Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), contudo o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 04/10/2022, encontrando-se a pretensão autoral fulminada pela prescrição bienal. 4. Tem-se, assim, por correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em face da incidência da prescrição bienal, uma vez que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista apenas em 04/10/2022, quando já transcorrido o prazo de dois anos, mesmo que se considere o período de suspensão da prescrição. 5. Dessa forma, resta incólume o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010769-29.2022.5.03.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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