JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001117-93.2021.5.02.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 1001117-93.2021.5.02.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. A hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . A hipótese dos autos diz respeito a pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por normas regulamentares. Nesse caso, conforme se firmou a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANESPA S.A. DE 1975. SUBSTITUIÇÃO PELA PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VERBAS DE IDÊNTICA NATUREZA. Infere-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido quando ainda estava vigente o Regulamento do Pessoal do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa S.A., de 1975, que previa a distribuição de uma gratificação semestral aos empregados do Banespa, inclusive aos aposentados, a ser compensada por outra de idêntica natureza, que possa ser instituída por meio de lei ou norma coletiva. O TRT consignou que, com a privatização do Banespa, foi instituída a Participação nos Lucros e Resultados, que substituiu gratificação semestral, tendo em vista a identidade de natureza jurídica: divisão de lucros entre empregados. Ainda, de acordo com a Corte a quo , a natureza jurídica da gratificação é de divisão de lucros e, com fundamento na Súmula 51 do TST, asseverou que os direitos previstos no Regulamento Interno da empresa se incorporam ao contrato de trabalho. Esta Corte entende que a PLR se equipara à gratificação semestral criada pelo Banespa, assegurada também aos empregados aposentados. Precedentes. Convém destacar que a controvérsia não trata da validade das normas coletivas, como discutido no Tema 1046 do STF, mas sim do descumprimento dos limites fixados pela própria norma coletiva vigente. A análise foi feita com base na Súmula 51, I, do TST, que impede alterações contratuais prejudiciais ao empregado, razão pela qual o entendimento do STF não se aplica ao caso. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001117-93.2021.5.02.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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