- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0010333-19.2022.5.15.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Tratando-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento da PLR a empregado aposentado, com previsão no Regulamento de pessoal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Cuida-se de hipótese diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. A hipótese dos autos diz respeito a pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por normas regulamentares. Nesse caso, conforme se firmou a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Agravo não provido. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. O TRT deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. II – PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NOTÍCIA SOBRE DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSO DIVERSO. A SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). Em razão do não provimento do agravo, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, fica prejudicado o exame da petição 200151/2025-7. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010333-19.2022.5.15.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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