JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001134-15.2018.5.09.0662

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0001134-15.2018.5.09.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal, sob o fundamento de que a atuação do Poder Público ocorreu dentro dos limites legais, não tendo a empresa autuada desconstituído a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Registrou que o acervo probatório demonstra que o recorrente apresentou defesa administrativa e seus argumentos foram apreciados e devidamente refutados, conforme relatório da Superintendência Regional no Paraná. Esclareceu que a fiscalização iniciou-se em 28/4/2016 e foi finalizada em 19/5/2016, com a lavratura do auto de infração com base em sólidos elementos de convicção, uma vez que a atuação baseou-se em análise dos arquivos do registro eletrônico de ponto apresentados pela empregadora. Nesse contexto, constado que o reclamado teve ciência do fato e foi oportunizado o direito de defesa e a interposição de recursos administrativos, não há que se falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, para analisar as alegações recursais, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001134-15.2018.5.09.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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