- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001085-06.2022.5.22.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se que ação anulatória de auto de infração, em que se pretende o reconhecimento de que o procedimento administrativo violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa autora. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a nulidade do auto de infração, uma vez que a União “ denegou à empresa autora a produção de prova testemunhal, devidamente requerida em momento oportuno, com vista ao esclarecimento de fatos concretos que seriam relevantes na ótica da defesa empresarial, o que configurou inequívoco cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.” . A Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece expressamente que devem ser prestigiados o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º, parágrafo único, I e X, e 3º), à luz do disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reputar ilícita a conduta do agente público que, no curso do procedimento administrativo, denegou a produção de prova testemunhal, e, consequentemente, tornar nulo o auto de infração, agiu em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, como determina o artigo 5º, LV, da CF. A alteração desta conclusão – para prevalecer a tese recursal de que o auto de infração é válido - demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001085-06.2022.5.22.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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