JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001467-07.2011.5.15.0092

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo Interno 0001467-07.2011.5.15.0092, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O advogado subscritor do Recurso de Revista não detém poderes para representar a Reclamada. Ademais, não se verifica a hipótese de mandato tácito. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar o vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, portanto não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001467-07.2011.5.15.0092. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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