JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001425-73.2013.5.07.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0001425-73.2013.5.07.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 15/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001425-73.2013.5.07.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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