- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000339-05.2014.5.12.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que “o caso sub judice não encerra pretensão meramente declaratória - a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica laboral, por exemplo”, porque “o autor pretende, sim, o revolvimento de situações já constituídas e sacramentadas”. Enfatizou que “uma coisa é pretender, por exemplo, a declaração da existência de contrato de trabalho com determinado empregador, fundando-se em indícios documentais e com o escopo de estabelecer uma situação jurídica até então tida como inexistente, já que não anotada a virtual avença na CTPS” e, “outra situação, completamente diferente, é perseguir ‘seja determinado que a elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade e merecimento, de cunho declaratório, seja efetuada desde o início da contratualidade [...], devendo a prescrição quinquenal atingir apenas as diferenças salariais e reflexos e não o direito às promoções’”. Registrou que, “embora o recorrente trate o pedido como meramente declaratório, a recomposição do histórico salarial carrega consigo eficácia eminentemente condenatória, acarretando impactos pecuniários consideráveis, motivo pelo qual não há falar em pleito imprescritível”. Assim, manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação a todas as pretensões exigíveis anteriores a 24/3/2009. 1.2. No entanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido da não incidência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). 2.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, bem como as diferenças de reserva matemática. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Diante do provimento do recurso de revista e da determinação de devolução dos autos para que a Vara do Trabalho de origem prossiga no julgamento da causa, como entender de direito, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000339-05.2014.5.12.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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