JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000612-84.2014.5.12.0034

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000612-84.2014.5.12.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que “a presente ação foi proposta em 04.06.2014” e, “desse modo, foram corretamente declaradas prescritas as pretensões relativas às parcelas salariais anteriores a 04.06.09, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB”. Pontuou que “não procede a tese do recorrente de que a elevação dos níveis salariais é devida desde o início da contratualidade, mediante decisão declaratória, porquanto as diferenças salariais têm natureza remuneratória, estando sujeitas, portanto, à prescrição quinquenal”. 1.2. No entanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido da não incidência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 2.1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). 2.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, bem como as diferenças de reserva matemática. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Diante do provimento do recurso de revista do autor e da determinação de devolução dos autos para que a Vara do Trabalho de origem prossiga no julgamento da causa, como entender de direito, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da ré. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000612-84.2014.5.12.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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