JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000165-82.2013.5.12.0050

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000165-82.2013.5.12.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria da parte executada, deixando de enquadrá-los na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “ débitos de natureza alimentícia ”, expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000165-82.2013.5.12.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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