- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000200-38.2011.5.02.0261, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. No caso, o TRT indeferiu a penhora da aposentadoria da sócia da executada, ao fundamento de que “percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$2.364,39, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. 3. Contrariado o precedente, impõe-se o provimento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000200-38.2011.5.02.0261. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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