JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002017-71.2016.5.02.0059

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 1002017-71.2016.5.02.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Na situação em tela, a embargante entende que a Turma teria conferido “interpretação mais elastecida” à NR-16 do MTE, bem como ignorado a distinção técnica entre “tanques” e “vasilhames”, a delimitação da “área de risco” em cada caso e os limites corretos de armazenamento de combustível. 3. Além de não examinados pelo TRT (Súmula 297, I, do TST), tais argumentos não foram objeto das contrarrazões apresentadas pela ora embargante, motivo pelo qual constituem inovação recursal na atual fase processual. 4. Assim, ausentes os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002017-71.2016.5.02.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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