JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000010-38.2013.5.01.0001

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000010-38.2013.5.01.0001, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que, no caso, a Corte regional consignou que, no laudo pericial, ficou registrado que a presença de 04 tanques de 250 litros (removidos em julho de 2017) e 02 tanques de 220 litros, instalados em novembro de 2017, no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Ou seja, a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, o que contraria a jurisprudência desta Corte que segue no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. 3. E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4. Ficou destacado na decisão que, diferentemente do que foi consignado pelo Tribunal Regional, que estabeleceu que "para a configuração da periculosidade, é necessário que as atividades sejam desempenhadas na área de risco, sendo que esta compreende a localidade do tanque de combustível até a delimitação da bacia de segurança. No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade dentro da bacia de segurança, e não acessava a sala dos geradores e tanques. (...) Não laborava e nem tinha qualquer contato com líquidos inflamáveis, não era autorizada e não tinha acesso à área restrita de infraestrutura onde eram armazenados os combustíveis (diesel).", a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-38.2013.5.01.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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