JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021555-36.2016.5.04.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0021555-36.2016.5.04.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Turma proferiu manifestação expressa no sentido de que “a questão atinente à de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução encontra regência infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional”. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021555-36.2016.5.04.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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