JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001676-82.2017.5.06.0102

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001676-82.2017.5.06.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado, expressamente, que houve limitação da análise do recurso de revista tão somente ao tema tratado em razões de agravo (EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO), em atenção ao princípio da devolutividade estrita. Também foi assinalado que, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Também consta que foi reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. 3. Foi realçado que, no caso dos autos, entretanto, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, no tópico correspondente, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. Diante de tal quadro, este Colegiado negou provimento ao agravo interposto pela executada. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001676-82.2017.5.06.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No presente caso, em razão de óbices processuais (Súmula 184 do TST e art. 896, § 1º-A da CLT), foi negado provimento ao agravo da parte, de modo que, por óbvio, não houve análise do mérito, não havendo, portanto, que se falar em…

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