- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-84.2020.5.09.0129, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram após a sua respectiva data de vigência, em 11/11/2017. Princípio do "tempus regit actum". 1.2. Nesse sentido, em 25/11/2024, o Pleno, no julgamento do Tema 23 da tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram após a sua respectiva data de vigência, em 11/11/2017. Princípio do "tempus regit actum". 2.2. Nesse sentido, em 25/11/2024, o Pleno, no julgamento do Tema 23 da tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001031-84.2020.5.09.0129. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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