- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000634-09.2021.5.02.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, sessão realizada em 25/11/2024, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 com término após o seu advento, razão pela qual o acórdão regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à data de 10/11/2017 e determinar que, em relação ao intervalo intrajornada, a partir de 10/11/2017 é devido apenas o pagamento do tempo suprimido, de forma indenizatória, está de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte ao decidir que se aplicam as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000634-09.2021.5.02.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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