- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000748-41.2010.5.15.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. EFETIVA DEMONSTRÇÃO DE TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 357 DO TST. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou a testemunha suspeita, ao fundamento de que “inquirida a respeito da suspeição alegada pela reclamada, Elaino Dias da Silva admitiu expressamente que ‘tem ação trabalhista contra a reclamada; que o reclamante foi ouvido como sua testemunha’”. Na esteira da Súmula 357 do TST, “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Em tais hipóteses, a declaração de suspeição somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal, a existência de efetiva troca de favores, circunstância que não se evidencia no acórdão recorrido. Isso porque é notório e pacífico o entendimento desta Corte Superior que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000748-41.2010.5.15.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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