- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000729-40.2018.5.05.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que “O fato de ter o ora reclamante figurado como testemunha em outro processo contra o mesmo empregador, em que o ora testigo era autor é, por si só, suficiente, para desnaturar a sua imparcialidade, tornando-a suspeita”. Entretanto, é o entendimento consolidado deste Tribunal, por meio da Súmula nº 357 do TST, que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Assim, o fato de Reclamante e depoente terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e, também serem testemunhas recíprocas, não torna a testemunha suspeita, devendo a isenção de ânimo e a troca de favores serem efetivamente comprovadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000729-40.2018.5.05.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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