- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-46.2022.5.09.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 109 do TST, é firme no sentido de que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No presente caso, como consignado pelo acórdão regional, houve negociação coletiva possibilitando a compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente. No caso, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e em consonância com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), de sorte que é inviável o processamento do recurso de revista, por incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e nos artigos 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros . Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Tem-se que o direito albergado (PLR proporcional) não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Julgados do TST. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e nos artigos 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000335-46.2022.5.09.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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