- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0010789-15.2020.5.03.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A fruição parcial do intervalo intrajornada, antes da vigência da Lei 13.467/2017, dá direito à remuneração do período integral (Súmula nº 437 do TST). Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A validade das negociações coletivas que não reduzam direitos indisponíveis foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência previsão em norma coletiva no sentido de que eventuais valores deferidos aos empregados a título de horas extras pelo incorreto enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, mas decidiu por sua inaplicabilidade, o que faz vislumbrar a transcendência política da causa. Agravo conhecido e provido. BANCO BRADESCO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou êxito em demonstrar que a tese adotada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Potencializada a violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BANCO BRADESCO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem.” (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (“leading case”, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BANCO BRADESCO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SbDI-1), ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, firmou entendimento de que as horas extraordinárias, ainda que habitualmente prestadas, não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), por se tratar de parcela de natureza variável. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010789-15.2020.5.03.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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